STJ AREsp 2535822
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, os presentes acla ratórios merecem acolhimento para corrigir erro material constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de corrigir erro material, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSCAR VICENTE FERRO - ESPÓLIO e RENATO ANGELO FERRO - ESPÓLIO contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. REGULARIDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a sustentada inobservância aos arts. 142 e 491 do CPC, importa reconhecer a infringência do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para que a Corte de origem julgue novamente os embargos de declaração, sanando a omissão apontada. Defendem, em síntese, que houve omissão e erro material no julgado. Requerem, portanto, que "saneie as omissões apontadas nos itens 1/8 supra, para que o v. acórdão de e -STJ 1887/1890 seja complementado para apreciar os requisitos de admissibilidade do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III e 1021,§1 do CPC e, em grau sucessivo, (ii) que examine a violação à dialeticidade recursal e aos arts. 932, III, 1021 §1 do CPC e à Súmula nº 182 do E. STJ do agravo interno de e-STJ fls. 1749/1773, porquanto limitado a recortar e colar partes do Agravo em Recurso Especial e-STJ fls. 1749/1773, conduta que não se afigura como verdadeira fundamentação exigida, consoante entendimentos do E. STJ, inclusive desta relatoria elencados acima" (fls. 1903-1904). Argumentam, ainda, que, "Na eventualidade de não se reconhecer as omissões apontadas acima, requer, com o devido acatamento, (iii) seja saneada a omissão apontada nos itens 9/11 supra, para que o v. acórdão e-STJ 1887/1890, aprecie nos termos do art. 489,§1 do CPC, os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 1749/1773, em especial sob a ótica das razões que justificam a reforma da r. decisão da presidência deste E. STJ ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1832/1833)" (fl. 1904). Por fim, "requer seja corrigido erro material apontado nos itens 16/19, e, na eventualidade de se entender eventual violação aos arts. 142 e 491 do CPC, deve ser reconhecida a preclusão quanto aos aludidos dispositivos, ante a falta de alegação de violação a tais artigos pelo Embargado. Caso se corrija tal erro, entendendo como necessária a apreciação pelo Tribunal a quo quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, requer seja (v) esclarecida a omissão apontada nos itens 19/22, na medida em que (a) o v. acórdão de e-STJ fls. 1645/1662 apreciou expressamente tal matéria, tendo (b) embasado seu entendimento nas provas produzidas, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do E. STJ (e inexorável não conhecimento do recurso especial). 29. Por fim, (vi) requer seja corrigido o erro material constante na ementa do v. acórdão (e -STJ 1887/1890), porquanto a presente demanda não trata de "contrato de locação", tampouco "denúncia vazia", temas estranhos a este feito" (fl. 1904). Impugnação apresentada às fls. 1909-1919 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, os presentes acla ratórios merecem acolhimento para corrigir erro material constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de corrigir erro material, sem efeitos modificativos.