STJ AREsp 1695237
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR SUPOSTA OFENSA DE MÉDICO DURANTE CONSULTA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia Gois Navarro contra a decisão de fls. 545/548, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os fatos pertinentes à lide teriam sido devidamente analisados pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que, no julgamento dos seus embargos, o TJSP teria reconhecido a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão da apelação, mas, ainda assim, manteve a decisão original sem revisar seus fundamentos. Alega que, no julgamento da apelação, o TJSP teria entendido que a consulta por ela realizada com o médico réu, na qual ele teria se recusado a fazer a cirurgia, teria sido a primeira. Ocorre que, depois, ao constatar que aquela não teria sido a primeira consulta, mas a segunda, o TJSP não teria alterado a sua fundamentação. Aduz que, na primeira consulta, até seria natural ela querer saber a opinião do médico sobre a cirurgia pretendida, mas, após ele ter pedido a realização de exames pré-operatórios, não poderia ter se recusado a fazer a operação. Informa que esses fatos não foram considerados pelo Tribunal de origem, que também não teria se manifestado sobre a responsabilidade do convênio pela realização da cirurgia, em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Alega, ainda, que, embora o médico, pessoa física, não tenha sido condenado pela sentença a realizar o procedimento, o convênio réu foi quem o indicou como médico credenciado. Por fim, informa que nunca teve vontade de realizar a cirurgia de redução de mamas e que esta foi uma indicação do seu médico ortopedista. Defende que, se o médico ortopedista recomendou a cirurgia, o cirurgião não poderia recusá-la, pois não teria liberdade para escolher a melhor conduta nesse tipo de caso. Contrarrazões às fls. 585/587. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR SUPOSTA OFENSA DE MÉDICO DURANTE CONSULTA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.