STJ AREsp 2716271
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE PARTE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A CONTROVÉRSIA, DE FORMA MINUDENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria suscitada e impossibilidade de reexame de provas. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do falecimento do autor da ação na origem e negativa de prestação jurisdicional, além de requerer a reforma da decisão monocrática quanto à aplicação da multa por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade processual poderia ser conhecida na instância especial diante da ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; e (iii) determinar se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à aplicação da multa por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, pois a alegação de nulidade processual não foi arguida perante as instâncias ordinárias. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A impugnação deficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada se não identificado intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança de alugueis ajuizada por FERNANDO LAURIA SANTOS, em desfavor da ora agravante, para determinar "rescindido o contrato locativo firmado entre as partes, determinando o despejo compulsório, além de condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos e não quitados até a efetiva desocupação, cujos valores serão liquidados na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 174/176). Sobreveio apelação cível, interposta pela ora agravante, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 535/544): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA DOCUMENTAL À AMPARAR DIREITO DA APELANTE - REVELIA - RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO E LICITAMENTE PACTUADA A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES NO PERÍODO INDICADO - PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - ARTIGO 39, DA LEI Nº 8.245/91 - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA - DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, pela ora agravante, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (e-STJ, fls. 739/747). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA SEM OUTORGA MARITAL. DESNECESSIDADE. FIADORA SEPARADA DE FATO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM AFASTADA. 1. É sabido que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando- lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022 2. No caso, não há qualquer contradição a ser sanada, pois o deferimento da gratuidade da justiça, tão somente, para o conhecimento do presente agravo, não tem o condão de assegurar também a gratuidade da justiça no primeiro grau, isto porque, conforme destacado no decisum impugnado, os embargantes gozam de uma situação financeira privilegiada. 3. As razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 4. A separação judicial (ato jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e do regime matrimonial de bens, inexistindo o intuito de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio em comum. 5. Assinatura do contrato (25/10/199) quando a fiadora já estava separada de fato (04/04/1998), não cabendo, por esse motivo, a alegação da nulidade da fiança prestada por ausência de outorga marital. 6. O legislador, projetando as graves consequências patrimoniais do cônjuge prejudicado, fixou o prazo de 2 anos - que será contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade da fiança firmada sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649). 7. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém rejeitados. Apresentados novos embargos de declaração, também pela ora agravante, foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 791/795), em acórdão a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.206 §1º DO CPC. POSSIBILDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É sabido que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando- lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022 2. As razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado -, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 3. Por fim, entendo por aplicar a multa contida no artigo 1.206, 2º do CPC, pois o intuito do presentes embargos declaração nos embargos de declaração é meramente protelatório, não passando de uma tentativa de procrastinar ad aeternum o presente feito. 4. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém rejeitados. Sobreveio recurso especial, interposto pela agravante, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no qual se alegou ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação aos arts. 1.647, inciso III, 1.571, 235, 266 e 267, todos do Código Civil, ao argumento de que a fiança não seria válida, motivo pelo qual deveriam ser "determinada a suspensão de todos e quaisquer atos executórios em face do patrimônio da Recorrente, decorrentes de débitos do contrato de locação cobrados nos presentes autos" (e-STJ, fls. 807/857). Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) incidência da Súmula n. 7/STJ; b) aplicação da Súmula n. 5/STJ; c) incidência da Súmula n. 83/STJ; e d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.077/1.080). Nas razões do agravo em recurso especial, se reiteraram os argumentos anteriormente expendidos (e-STJ, fls. 1.084/1.121). O e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno, a ora agravante menciona que há nulidade nos autos, pois houve o falecimento do autor da ação na origem, e isso "feriu os arts. 17, 18, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 689 e 692, todos do CPC. Bem como, violou o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, o que configura má-fé e fraude processual" (e-STJ, fl. 1.360). Aduz, outrossim, que a fiança deve ser declarada nula, "ante a inequívoca ausência de análise dos arts. 1571 do CC/02 e 235, 266 e 267 do Código Civil de 1916 vigente à época do negócio jurídico e, portanto, a ele aplicável" (e-STJ, fl. 1.369). Reitera, ademais, os argumentos anteriormente expendidos nos recursos anteriores. Requer seja integralmente provido o recurso, "reformando os acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por terem violado diretamente os arts.235, 266 e 267 do Código Civil de 1916, os 1.571, §1º e 1.647, III, ambos do Código Civil de 2002, bem como, os Arts. 489, §1º, IV, 927, VI e 1022, todos do CPC e ainda por ter dado interpretação divergente do entendimento dessa Colenda Corte e de outros Tribunais Estaduais acerca da interpretação do art. 235 e 266 CC/1916 e 1571,§1º e 1647, III do CC/2002, necessidade de consentimento e assinatura (outorga uxória) do cônjuge para prestar fiança, no caso de casamento em regime de comunhão total de bens, conforme Súmula 332/STJ, conforme se comprova pelos julgados anexados aos presentes autos, reformando o Acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade total da garantia (fiança) prestada, em virtude de não possuir a anuência e/ou concordância do cônjuge da ora Recorrente" (e-STJ, fls. 1.388/1.389). Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se requer o desprovimento do agravo interno, bem como se alega que deve "ser aplicada contra a mesma multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a sua reincidência, quando o Tribunal de Justiça de Pernambuco quando do julgamento da ApCiv aplicou uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por estar a mesma procrastinando a resultado final do processo" (e-STJ, fl. 1.415). Em petição acostada aos autos (00014099/2025) (fls. 1.423/1.426), o espólio da parte agravada requer prioridade no julgamento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE PARTE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA A CONTROVÉRSIA, DE FORMA MINUDENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria suscitada e impossibilidade de reexame de provas. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do falecimento do autor da ação na origem e negativa de prestação jurisdicional, além de requerer a reforma da decisão monocrática quanto à aplicação da multa por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade processual poderia ser conhecida na instância especial diante da ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; e (iii) determinar se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à aplicação da multa por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, pois a alegação de nulidade processual não foi arguida perante as instâncias ordinárias. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A impugnação deficiente dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada se não identificado intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.