STJ AREsp 2683592
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 483-486 que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 412-415): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA QUE CONSTATOU NÃO SER DA AUTORA A ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA, REFORMA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAQUELAS DESCONTADAS APÓS ESSA DATA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. TED REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Na primeira instância, o Juiz julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral proposta pela parte agravante, a fim de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de n. 621259671, além de condenar a ré (parte agravada) à restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, de forma simples, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto até quitação. A agravante interpôs recurso de apelação, no qual, pediu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação à reparação civil por dano moral. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, a fim de apenas determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples, para os descontos realizados antes 30/3/2021, sendo na forma dobrada, para aqueles efetivados posteriormente; No recurso especial (fls. 420-438), a recorrente apontou a violação dos arts. 6º, I e VI, e 14, § 1º, do CDC; e 186 e 927 do CCB; e do enunciado n. 479 da Súmula do STJ. Sustentou, em síntese, a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No agravo interno, argumentou-se que o acórdão recorrido foi de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, e que "há divergência entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça local, já que, para o STJ, para as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, já que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (fls. 497-498). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.