STJ AREsp 2596554
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para sustentar a tese apresentada no especial. 2. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 379/420) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 374/375). Em suas razões, o agravante alega que não está defendendo tese, mas pretendendo o reconhecimento do fato de que "toda condenação é, antes de poder ser considerada qualquer outra coisa, uma declaração do ímpeto condenatório contida em si mesma, assim como toda declaração - mesmo que realizada só em pensamento -, já representa por si só uma condenação enquanto está sendo produzida" (e-STJ fl. 394). Sustenta que "todo e qualquer fato (dada sua natureza absoluta), dispensa a necessidade de defesa - do contrário não seria um fato, mas mera hipótese -, pairando, portanto, muito acima de qualquer disposição legal e dispensando a existência (de Lei) para lhe infiltrar validade" (e-STJ fls. 394/395). A seu ver, por tais razões, a Súmula n. 284/STF não se aplicaria ao caso. Acrescenta "ser irrelevante a constatação de que nem sempre condenação e valor econômico obtido sejam equivalentes, porquanto tal situação não interfere na análise do quanto defendido para a situação em tela, onde revelado está que o critério da "condenação" supera em muito o critério do "proveito econômico obtido"" (e-STJ fl. 410). Defende ainda que "não se pode cogitar nem de longe em ofensa à coisa julgada, porquanto o que se está colocando em discussão por força de todas estas decisões, é precisamente demonstrar o alcance severamente maior que possui o vocábulo "condenação" em relação ao que foi assimilado e vem sendo geralmente praticado pela jurisprudência brasileira, por nítida dificuldade de aplicar um sistema lógico de ampla aceitação em uma situação concreta" (e-STJ fl. 412). Argumenta, por fim, que o precedente transcrito na decisão não guarda relação com o caso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 453/456). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para sustentar a tese apresentada no especial. 2. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.