Decisão · STJ

STJ EREsp 1717126

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2016-01-28publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.093 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)". 3. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIAS PASTORINHO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão em que não conheci dos embargos de divergência, por incidência da Súmula 168 do STJ, pois o dissenso que existia entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior foi solucionado no julgamento dos EDv no EAREsp 1.109.354/SP, de minha relatoria, quando a Primeira Seção uniformizou o entendimento de que a técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e à COFINS, somente sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador (e-STJ fls. 1.695/1.697). Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão monocrática de e-STJ fls. 1.727/1.728. A parte embargante sustenta ofensa ao art. 505 do CPC/2015, por entender incabível a prolação de decisão monocrática para não conhecer dos embargos de divergência em recurso especial após ser realizado o juízo de admissibilidade. Afirma "a necessidade de sobrestamento do presente feito até ulterior decisão definitiva do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, nos termos da alínea "a", inciso V do art. 313 do Código de Processo Civil, diante da pendência de decisão definitiva sobre o tema (Embargos de Declaração com efeitos infringentes pendente de julgamento pelo I. Relator Min. GURGEL DE FARIA)" (e-STJ fl. 1.738). Defende a ausência de jurisprudência firmada sobre o tema, a atrair o óbice da Súmula 168 do STJ. Aduz que o acórdão embargado diverge da orientação da Primeira Turma quanto à possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS pelos contribuintes sujeitos ao regime monofásico, à luz do disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004. Aponta como paradigma o acórdão proferido nos autos do AgRg no REsp 1.051.634/CE, rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa.
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