STJ AREsp 2687307
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. MONITÓRIA. DEFERIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual quanto às condições da parte em arcar com as custas e despesas processuais demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX MACHADO DA SILVA AMARAL (ALEX) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. MONITÓRIA. DEFERIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 712) . Nas razões do presente inconformismo, ALEX defendeu (1) que não houve alegação genérica quanto à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC; e (2) que não incide, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, em razão da desnecessidade do reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 721/744). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 747/755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. MONITÓRIA. DEFERIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual quanto às condições da parte em arcar com as custas e despesas processuais demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.