STJ REsp 2126447
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado. 2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 689/691, em que julguei prejudicado o recurso especial por ela interposto, em razão de petição atravessada pelo próprio ente fazendário, noticiando a perda de interesse recursal. Alega, em resumo, que "a petição de fls. 682 está equivocada ao afirmar que "não há, nas decisões proferidas, a determinação expressa para repetição do indébito, por meio de restituição administrativa, resta prejudicado o interesse recursal da União", uma vez que, após os julgamentos dos embargos de declaração, o acórdão regional foi integrado para fazer constar na parte dispositiva o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, seja na esfera administrativa ou judicial" (e-STJ fl. 700). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 705/715. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado. 2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer. 3. Agravo interno desprovido.