STJ REsp 2159035
PROCESSUALAGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual , não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da parte, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 370, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante sustenta que "prontamente procedeu a juntada de procuração atualizada a fim de regularizar eventual irregularidade de representação, conforme se vê na folha 370, ressaltando, contudo, que já existia no feito procuração concedendo poderes ao subscritor desde 2016, quando se iniciou o processo conforme evento 1.3 do feito originário 0003557-06.2016.8.16.0101" (e-STJ, fl. 411). Alega que não se exige que a parte junte novamente a procuração já constante nos autos originários e que não existe dúvida de que o advogado subscritor do recurso especial tinha poderes para tanto, inclusive, como dito, a própria parte contrária já havia indicado o advogado na petição inicial do agravo de instrumento na origem. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (e-STJ, fls. 426/435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual , não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.