STJ AREsp 2647401
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚM ULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO FERREIRA DE LIMA e J G F DOS S contra a decisão de fls. 816/822, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendiam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais e materiais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA TACITAMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Alegam os agravantes não serem aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Defendem ter demonstrado as omissões incorridas pelo acórdão do TJAL nas razões do seu recurso especial. Apontam que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 211 do STJ, uma vez que a tese de violação ao direito dos advogados aos honorários foi devidamente enfrentada pela Corte de origem. Contraminuta às fls. 836/840. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚM ULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.