STJ AREsp 2741665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUPERMERCADO BOM PREÇO M M LTDA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se foram adequadamente afastados os óbices da Súmula 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que todos os seus fundamentos sejam atacados de maneira pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, devendo a parte demonstrar, com base nos fatos consignados no acórdão recorrido, a desnecessidade do reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ, o que não foi atendido pela parte agravante. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE GOMES DA SILVA PUGLIESSA e SUPERMERCADO BOM PREÇO M M LTDA., contra decisão monocrática da egrégia Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 110/111). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "o r. despacho denegatório de recurso especial, data máxima vênia, refere-se àquelas decisões padrão, de modo que se inviabiliza uma impugnação mais específica" (e-STJ, fl. 117). Aduz, outrossim, que "o agravo deverá ser conhecido para destrancar o Recurso Especial interposto, uma vez que atendidos todos os pressupostos legais, especialmente os requisitos do artigo 105, inciso III, e respectivas alíneas, da Constituição da República" (e-STJ, fl. 117). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas nos autos, nos quais a parte agravada requer o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 142/146). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUPERMERCADO BOM PREÇO M M LTDA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se foram adequadamente afastados os óbices da Súmula 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que todos os seus fundamentos sejam atacados de maneira pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, devendo a parte demonstrar, com base nos fatos consignados no acórdão recorrido, a desnecessidade do reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ, o que não foi atendido pela parte agravante. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.