STJ AREsp 2713028
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu recurso especial consignou que os recorrentes deixaram de indicar o dispositivo legal objeto da divergência suscitada, atraindo a Súmula n. 284 do STF . O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASIS, GERSON BATISTA DE ASSIS e JAQUELINE BATISTA DE ASSIS (WASHI e outros) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos de incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, WASHI e outros defenderam que a impugnação foi ampla e especificadamente realizada, não havendo que se falar em incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 641/643). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu recurso especial consignou que os recorrentes deixaram de indicar o dispositivo legal objeto da divergência suscitada, atraindo a Súmula n. 284 do STF . O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido