STJ AREsp 2660630
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 282/STF e 7/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento); (ii) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 282/STF, limitando-se a afirmar genericamente que os dispositivos federais foram debatidos pelo Tribunal de origem, sem demonstrar que as questões federais ventiladas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deveria demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe da reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. Em relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada destacou que a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para solucionar a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.298-1.300). Sustenta a parte agravante, em suma, que "os fundamentos denegatórios relacionados à incidência da Súmula 7/STJ foram devidamente impugnados na minuta de agravo em recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 1.323). Alega que "as questões federais ventiladas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, sendo certo que o v. acórdão de apelação ventilou, discutiu e debateu os temas e as questões objeto deste recurso" (fl. 1.327). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 282/STF e 7/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento); (ii) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 282/STF, limitando-se a afirmar genericamente que os dispositivos federais foram debatidos pelo Tribunal de origem, sem demonstrar que as questões federais ventiladas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deveria demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe da reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. Em relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada destacou que a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para solucionar a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.