STJ AREsp 2481227
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial entendeu que a pretensão da Recorrente encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Contudo, o entendimento exarado equivoca-se, uma vez que a Recorrente não busca o reexame de fatos ou provas, conforme será demonstrado. Esclarece-se que há uma linha muito tênue entre reexame de matéria de fato e revaloração da prova, que é o que urge o presente procedimento judicial. É que a revaloração da prova não implica necessariamente em se efetuar o reexame dos fatos, e sim análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter. Há, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, configurando a ilegalidade" (e-STJ, fl. 1.894). Ressalta que: "Com efeito, no caso em concreto o acordão aplicou o entendimento de que haveria rompimento de nexo causal, pela excludente de ilicitude de culpa exclusiva do consumidor, entendendo-se que o fechamento da sacada teria sido fator decisivo para o fato ocorrido. (..) Entretanto, o que não foi VALORADO pelo acordão proferido, é que a Agravada Companhia das Águas esteve no local fazendo manutenções no equipamento, em mais de uma oportunidade, DEPOIS do fechamento da sacada, sem jamais ter feito qualquer tipo de advertência acerca da necessidade prolongamento do cano de exaustão ou sobre os riscos de problemas de ventilação. Com efeito, não há necessidade de ser revisitado o acervo probatório para que se aprecie tal fato, porque a informação de que a Agravada prestou manutenções até o ano de 2007 está reconhecido no próprio corpo da decisão, conforme o trecho abaixo, mas não foi valorada de forma adequada" (e-STJ, fls. 1.895 - 1.896). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "o que se observa o acolhimento da pretensão recursal ventilada pela Agravante demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. É inafastável que o Recurso Especial não é o meio jurídico adequado ao debate dos fatos e das provas" (e-STJ, fl. 1.906). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.