Decisão · STJ

STJ EREsp 2084984

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VAL E-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)" (AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 973/988) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial do agravado para determinar que a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 seja aplicada em sua integralidade. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 965/966). Os do agravado foram acolhidos para fixar honorários sucumbenciais a seu favor em 11% do valor da condenação (e-STJ fls. 963/964). Em suas razões, a agravante alega que (e-STJ fl. 977): .. DIANTE DA INCONTROVERSA ANTECIPAÇÃO DO VALOR DO PEDÁGIO NO CASO EM LIÇA, a decisão agravada, ao ter entendido pela aplicação da multa do artigo 8º da Lei 10.209/2001, CONTRARIA O ENTENDIMENTO DESTE PRÓPRIO SODALÍCIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que entende NÃO se aplicar a referida multa no caso de comprovação da antecipação dos valores relativos a pedágio! E não há que se falar em aplicação da multa (dobra do valor do frete) porque o valor era descontado posteriormente - o que concluiu a decisão dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 965/966) - porque APENAS O FATO DE ANTECIPAR O VALOR, ou seja, não fazer o Agravado ter que desembolsar previamente a quantia, já serve de demonstração de boa-fé objetiva por parte do embarcador, e a aplicação excepcional do artigo 413 do CC juntamente com o artigo 422, não merecendo assim a incidência da multa: .. . Aponta ainda violação dos arts. 389 e 406 do CC/2002, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a qual teria definido novas diretrizes para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, "devendo o índice da correção monetária ser o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora definidos pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação, seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC" (e-STJ fl. 986). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.012/1.027). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VAL E-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)" (AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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