STJ AREsp 2640355
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensã o da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 288/297) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 282/284). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, destacando que "a fundamentação do Recurso Especial não é deficiente, pois há clara ofensa ao art. 90, § 4º do CPC, não ocorrendo na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, mesmo porque as referidas Súmulas não tratam especificamente da fundamentação em si, mas sim da carência de argumentação ou da sua generalidade nos recursos apresentados" (e-STJ fl. 294). Segundo afirma, "desde as manifestações realizadas em primeiro grau, o Agravante arguiu pela aplicabilidade do dispositivo, evidenciando os motivos para sua aplicação, posto que, pugnou, preliminarmente, apenas pela inadequação da via eleita, posto que a 3ª Agravada foi citada apenas na condição de herdeira/ sucessora do Executado falecido Ewaldo Uhlmann Neto para responder até os limites das forças da herança e, uma vez que não houve herança, poderia ter feito o pedido por petição simples. Com isso, o art. 90, §4º do CPC deixou de ser utilizado pelo juízo de origem, uma vez que, no mérito, o Recorrente não se opôs ao pedido, concordando, assim, com a exclusão da parte do polo passivo da execução, sendo tão somente pugnado pelo não condenação aos honorários de sucumbência (fl. 4, evento 185 da ação originária)" (e-STJ fl. 293). Acrescenta que "a matéria foi devidamente prequestionada" (e-STJ fl. 293). Suscita divergência jurisprudencial, argumentando que, "além do Agravante ter mencionado os acórdãos que divergem com a decisão recorrida em sede de Recurso Especial, demonstrando os dispositivos constitucionais combatidos, igualmente observou o preceito constitucional, na parte introdutória da peça, demonstrando e indicando os pontos divergentes" (e-STJ fl. 294). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada JESSICA UHLMANN apresentou impugnação (e-STJ fls. 302/322), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensã o da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.