Decisão · STJ

STJ AREsp 2200396

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TIME SHARING. CONTRATO FIRMADO NO EXTERIOR. DISCUSSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA, INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SUSCITADA COM BASE EM ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem, não se manifestou sobre a alegação de que o o Brasil não teria jurisdição para a causa em razão do que disposto nos arts. 1.358-C do CC e 23, I, e 47 do CPC. Tampouco examinou se a legislação pátria poderia regular a matéria, tendo em vista os arts. 8º e 9º da LINDB, ou se seria possível determinar a devolução integral dos valores pagos em razão da norma contida nos arts. arts. 473 e 1.358-B do CC e 67-A da Lei nº 4.591/64. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211 do STJ). 3. "(..) a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Impossível ultrapassar a conclusão fixada no acórdão estadual recorrido com relação à responsabilidade passiva em razão do grupo econômico sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO OSNÍ MULLER JÚNIOR e MARGRIT MARQUARDT MULLER (OSNÍ e MARGRIT) ajuizaram ação contra WYNDHAM VACATION RESORTS INC e WYNDHAM CLUB BRASIL TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. (WYNDHAM e WYNDHAM BRASIL), pretendendo a rescisão de contrato de prestação de serviços de hotelaria na modalidade uso compartilhado, firmado em viagem ao exterior, sob o argumento de teriam sido induzidos a erro quanto às vantagens do negócio jurídico (e-STJ, fls. 1/43). A sentença julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar solidariamente as rés à devolução de R$ 344.850,53 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) (e-STJ, fls. 375/379). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto da relatoria do Des. LUIZ EURICO, negou provimento à apelação interposta pelos autores e deu parcial provimento àquela manejada por WYNDHAM BRASIL, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SERVIÇOS DE HOTELARIA NA MODALIDADE USO COMPARTILHADO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS RÉS, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DATA DE CONVERSÃO DO DÓLAR, QUE DEVE SER O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO - VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 577) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 597/599). Irresignada, WYNDHAM BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.358-C do CC e 23, I, e 47 do CPC, pois o contrato de multipropriedade, objeto da demanda, visa à aquisição de direito real sobre imóvel localizado no exterior, de modo que as Cortes brasileiras não teriam jurisdição para julgar a demanda; (2) 8º e 9º da LINDB, pois os contratos de direito real sobre imóveis localizados no exterior e celebrados fora do Brasil seriam regidos pela Lei estrangeira, e não pela Lei brasileira; (3) 473 e 1.358-B do CC e 67-A da Lei nº 4.591/64, que impedem a devolução integral das parcelas pagas na vigência do contrato de multipropriedade; e (4) 485, VI, do CPC, pois o contrato foi firmado com a WYNDHAM, de modo que ela, WYNDHAM BRASIL, deveria ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 601/627). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 784/805), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 839/840). O agravo que se seguiu foi conhecido para negar conhecimento ao apelo nobre, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO COM APOIO NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA FIRMADA ENTRE AS PARTES E CIRCUNSTÂNCIA FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 876) Nas razões do presente agravo interno WYNDHAM BRASIL alegou, em síntese, que não seriam aplicáveis, na hipótese, as Súmulas nº 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ, fls. 884/896). Não foi apresentada impugnação. É o relatório EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TIME SHARING. CONTRATO FIRMADO NO EXTERIOR. DISCUSSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA, INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SUSCITADA COM BASE EM ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem, não se manifestou sobre a alegação de que o o Brasil não teria jurisdição para a causa em razão do que disposto nos arts. 1.358-C do CC e 23, I, e 47 do CPC. Tampouco examinou se a legislação pátria poderia regular a matéria, tendo em vista os arts. 8º e 9º da LINDB, ou se seria possível determinar a devolução integral dos valores pagos em razão da norma contida nos arts. arts. 473 e 1.358-B do CC e 67-A da Lei nº 4.591/64. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211 do STJ). 3. "(..) a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Impossível ultrapassar a conclusão fixada no acórdão estadual recorrido com relação à responsabilidade passiva em razão do grupo econômico sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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