Decisão · STJ

STJ AREsp 2617083

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3. A citação de dispositivo de lei federal, sem o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a violação e afastar a motivação do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A Corte local não se pronunciou sobre a tese violação do ato jurídico perfeito, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.007/1.008), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica e expressa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 1.076/1.099. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3. A citação de dispositivo de lei federal, sem o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a violação e afastar a motivação do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A Corte local não se pronunciou sobre a tese violação do ato jurídico perfeito, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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