STJ AREsp 2626936
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ. 2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na deserção e na intempestividade por ausência de comprovação de feriado local. Nas razões do agravo, sustenta que "a jurisprudência do STJ tem entendido que, em se tratando de autos eletrônicos, a exigência de juntada de determinados documentos pode ser mitigada, uma vez que o acesso aos autos eletrônicos permite a análise completa da controvérsia" (e-STJ, fl. 370). Afirma que, "o deferimento da justiça gratuita foi tacitamente reconhecido nos autos de origem, conforme demonstrado que houve pedido na petição ID 19605217. Ademais, o Recorrente formulou novo pedido quando do protocolo no agravo de instrumento ID 18886807, não havendo manifestação judicial indeferindo a benesse, não podendo ser outro o entendimento de que o presente recurso tramita sob o pálio da justiça gratuita" (e-STJ, fl. 372). Refuta a intempestividade do recurso, destacando que foi comprovada a ocorrência de feriado local na hipótese. Foi apresentada impug nação ao agravo (e-STJ, fls. 381 - 387), ressaltando-se a deserção e a intempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção, notadamente quando tal alegação vem desprovida de comprovação por documento idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ. 2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.