STJ AREsp 2693104
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ, tanto em relação à sucumbência quanto à litigiosidade ao feito de liquidação. 3. A parte agravante alegou, de modo genérico, que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BENJAMIN DALLA ROSA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que impugnou de forma específica a Súmula n. 7/STJ mencionada pelo Tribunal de origem, não incorrendo, no caso, em óbice da Súmula n. 182/STJ. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte contrária apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 473-483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ, tanto em relação à sucumbência quanto à litigiosidade ao feito de liquidação. 3. A parte agravante alegou, de modo genérico, que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, conforme jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.