STJ REsp 2169495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE 1. A Primeira Seção desta Corte, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 692), fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Humb erto Martins, Dje 11/05/2022). 2. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA MARIANO FESCINA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Sustenta o ag ravante, em suma, que a restituição dos valores é indevida, pois a verba previdenciária é alimentar, que o STF possui entendimento diverso e que, a prevalecer tal posicionamento, haverá violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da isonomia. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE 1. A Primeira Seção desta Corte, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 692), fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Humb erto Martins, Dje 11/05/2022). 2. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.