STJ AREsp 2705196
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAW KIN CHONG contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 92/93, em que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice descrito na Súmula 284 do STF, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal objeto de supostas violações ou divergência jurisprudencial. Nas suas razões, o agravante aduz que apresentou argumentos robustos para demonstrar a inobservância da legislação. Sustenta que, conforme o entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve recair sobre o detentor da posse, e não sobre o proprietário, em casos de invasão. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.