STJ REsp 2146682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a improcedência da demanda indenizatória. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO FRANCISCO INOCÊNCIO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 624/629 , em que não conheci do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 do STJ e (II) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Entende que permanece a divergência jurisprudencial e aponta a necessidade de aplicação do TEMA 1.122 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a improcedência da demanda indenizatória. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.