STJ REsp 2013930
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA A O ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.966/2.989) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para excluir os honorários recursais da condenação dos recorrentes. Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Explicam que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se mantido omisso em relação (a) ao art. 47 do CDC e ao argumento de que o pensionamento deveria ser descontado da rubrica atinente aos danos corporais, (b) à abusividade da previsão contratual frente ao segurado, que acabaria pagando duas vezes pela mesma cobertura, (c) à sucumbência mínima do agravante Cristian, e (d) à aplicação do princípio da igualdade no cálculo dos honorários. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduzindo que, diversamente do que constou na decisão, não pleiteiam pensão por morte, mas por perda de capacidade de trabalho. Além disso, os arts. 17 e 47 do CDC seriam suficientes para sustentar a tese de que referida pensão deveria ser incluída na rubrica "danos materiais". Sustentam ter sido demonstrado no especial que, ao se entender que a pensão mensal estaria inserida na categoria de danos corporais, "está se corroborando previsão contratual manifestamente abusiva e restritiva dos direitos do segurado, que visa que os danos morais e materiais sejam cobertos por uma única rubrica, preservando a outra. Tal conduta atinge também a CRISTIAN que, como vítima do acidente causado pelo segurado, faz jus ao referido pensionamento. Daí o seu interesse em discutir o enquadramento da pensão: a interpretação mais favorável ao segurado também lhe beneficia" (e-STJ fl. 2.974). Afirmam que "verificar a extensão em que as partes decaíram a fim de distribuir as despesas processuais e honorários, fixando-os, não demanda reexame fático-probatório" (e-STJ fl. 2.976), o que afastaria a Súmula n. 7/STJ. Defendem ter sido mínima a sucumbência de Cristian. Acrescentam que não se justificaria a adoção de percentuais diversos na mesma lide para cada uma das partes. Por fim, asseveram que, "em se tratando de ação de indenização por ato ilícito contra a pessoa, tal como a presente, e havendo condenação, o § 9º do art. 85 do CPC determina que "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas", adotando-se base de cálculo diversa daquelas previstas no § 2º do art. 85" (e-STJ fl. 2.981). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.993/3.003 e 3.005/3.028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA A O ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.