Decisão · STJ

STJ AREsp 2697917

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número do processo na origem, caracteriza a sua deserção. 4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a sua apreciação. 6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a exigência de identificação precisa do processo visa garantir a segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 173-175). Nas razões do agravo interno, os agravantes afirmam que o posicionamento adotado pela decisão agravada, no sentido de se decretar a deserção, não merece prosperar, pois " a principal função do ato foi confirmada e em nada atrapalhou parte alguma. Este fato, se encaixa perfeitamente no Princípio da Instrumentalidade das formas, insculpido nos art. 188 e 277 do Código de Processo Civil" (fl. 187). Pleiteiam, ao final, que o agravo seja conhecido para dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 194-197. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número do processo na origem, caracteriza a sua deserção. 4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a sua apreciação. 6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a exigência de identificação precisa do processo visa garantir a segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais. IV. Agravo interno desprovido.
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