STJ AREsp 2714501
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o o prejuízo sofrido pela parte autora, em razão da queima dos equipamentos dos segurados, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou o acionamento dos seguros, restando demonstrada a relação de causa e efeito entre o evento danoso e a falha no fornecimento de energia. 3. Concessionária de energia elétrica que, segundo o Tribunal de origem, não se desvencilhou do ônus da prova ao não apresentar documento hábil a comprovar a ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, porquanto as premissas fáticas e jurídicas se encontram integralmente delineadas no acórdão. Nesse sentido, sustenta a agravante, às e-STJ fls. 1322/1323: O que se discute no recurso em questão é a inobservância do julgador à legislação vigente, que expressamente trata da aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva, uma vez comprovada a excludente de responsabilidade civil, notadamente em função a ausência do nexo causal. Não é necessário, in casu, que o STJ reexamine se tal fato ocorreu ou não, muito menos necessidade de o STJ manifestar-se sobre a existência ou inexistência de prova, o que se pede é que haja como fiscal da lei, e impeça abusos de direito. É natural que em qualquer recurso sejam apontados aspectos da matéria fática, não para rediscuti-la, mas tão somente para que o julgador se inteire da lide. Não se trata, assim, de reexaminar provas, mas tão somente de exposição da lide para que possa ser valorada a aplicação das normas ao caso concreto. Como bem trazido ao longo do voto exarado por esta e. Corte, a recorrente se desdobra para escancarar que o caso se enquadra nas hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, e, via de consequência, deve ser afastado o dever de indenizar. Daí a alegação de ferimento aos arts. 186, 393 e 927, todos do Código Civil. Também sustenta ser "evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial" (e-STJ fl. 1324). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1462/1465, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o o prejuízo sofrido pela parte autora, em razão da queima dos equipamentos dos segurados, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou o acionamento dos seguros, restando demonstrada a relação de causa e efeito entre o evento danoso e a falha no fornecimento de energia. 3. Concessionária de energia elétrica que, segundo o Tribunal de origem, não se desvencilhou do ônus da prova ao não apresentar documento hábil a comprovar a ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4. Agravo interno desprovido.