Decisão · STJ

STJ REsp 2162077

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA (HUMAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO. TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 951.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a despeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, não houve exclusão do Rol da ANS. Ao revés, a referida lei reforçou a competência da ANS na elaboração e publicação das coberturas inseridas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com atualização a cada incorporação, o que possui o condão de afastar eventuais alegações de defasagem dos procedimentos nele listados, conforme vê-se a partir dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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