Decisão · STJ

STJ AREsp 2643764

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em imóvel. 2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC/2015. 5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 745-751 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por Loteadora Assaí S/S Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fls. 544-562): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS PELAS ACESSÕES E BENFEITORIA ERGUIDAS NO IMÓVEL - INICIATIVA DO ADQUIRENTE - RETENÇÃO PARCIAL EM FAVOR DA VENDEDORA - PERCENTUAL - 25% DO VALOR PAGO - PRECEDENTES DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL - EDIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DA COBRANÇA - BENFEITORIAS - EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - INCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA RECONVENÇÃO CARACTERIZADA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DARÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS NÃO PROVIDO. 1. Nos compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n.13.786/2018, quando resolvido o contrato por iniciativa ou culpa do promissário comprador, deve ser aplicado, em favor do promitente vendedor, o percentual de retenção de 25% do valor pago. Precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que "é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor"(AgInt no REsp n.2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Por outro lado, não restando demonstrada a existência de edificação no terreno, também não que se falar em direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. 4. Por fim, no que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial fixado na reconvenção, tem-se que resta caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que deve prevalecer a proporção estabelecida pelo julgador singular, porque fixada dentro dos parâmetros legais (CPC, Art. 86, parágrafo único). O agravante, no recurso especial (fls. 638-670), apontou o dissídio jurisprudencial e a violação dos art. 32-A, I, da Lei 6.766/1979; e 341, 374 e 1.022, II, do CPC. Sustentou, para tanto, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) que as benfeitorias são fatos incontroversos; e iii) cabimento da taxa de fruição. O Tribunal de Justiça de origem não admitiu o recurso ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmulas do STJ e 284 da Súmula do STF. Então, foi interposto agravo que foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No agravo interno, o recorrente alega que as partes deste processo reconheceram a existência de benfeitorias no imóvel, porém "nada fora versado acerca do que resta expressamente disposto nos artigos 371 e 374 em confronto ao que que restara cabalmente demonstrado no sentido de que ambas as partes reconhecem a existência de benfeitorias no imóvel" (fl. 71). Afirma ainda que houve edificação no terreno, não existe controvérsia acerca de tal fato, e os agravados confessaram que residiam no imóvel. Por fim, requer o provimento do agravo interno, para que seja admitido e provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão do Tribunal estadual para "que se tome como causa da incidência dos aluguéis a posse do imóvel pelo Recorrido, bem como seja considerado o efetivo usufruto do imóvel por ele, eis que sobre o lote edificou benfeitorias, sendo sua incidência compreendida entre a assinatura do contrato (tomada da posse) até a efetiva reintegração pela Recorrente, em observância ao art. 32-A, inciso I da lei nº 6.766/79, ou em valor mensal a ser arbitrado por Vossas Excelências, bem como tendo em vista o entendimento pacífico deste Egrégio Superior Tribunal" (fl. 670). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em imóvel. 2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC/2015. 5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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