STJ REsp 2145948
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, tendo a Corte de origem afastado expressamente a necessidade de ressarcimento ao erário, à vista da inexistência de prejuízo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.956/2.959, em que não conheci do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Aduz, ainda, que o art. 10 da Lei n. 8.429/1992 foi violado, considerando que a condenação não impôs o ressarcimento do prejuízo causado à administração pública. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, tendo a Corte de origem afastado expressamente a necessidade de ressarcimento ao erário, à vista da inexistência de prejuízo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.