STJ AREsp 2246460
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RS O ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 479/489) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 468/472). Em suas razões, a parte agravante alega que os arts. 124, 195, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 foram prequestionados, afirmando que, "da leitura do acórdão de origem, depreende-se claramente o debate acerca do conteúdo nos referidos dispositivos, embora não citando explicitamente os dispositivos de lei, o Agravante demonstrou inúmeras vezes ao longo do processo a impossibilidade de coexistência entre os símbolos usados pelas partes em litígio" (e-STJ fl. 481). Nesse contexto, "em razão de eventual confusão gerada aos consumidores, a proteção marcária dos recorrentes deve prevalecer, em respeito a seu direito de exclusividade, situação esta que violaria claramente os dispositivos mencionados" (e-STJ fl. 482). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, asseverando que, "diferentemente do entendimento adotado pela decisão agravada, não há o óbice expresso na Súmula 7 do STJ, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 124, 195, 209 e 210, da Lei n. 9.279/96" (e-STJ fl. 482). Acrescenta que "a controvérsia recursal cinge-se à interpretação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, que trata da possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor, daí, já se conclui que não há que se falar ao caso em aplicação da Súmula 7 desta E. Corte, pois a matéria é eminentemente processual" (e-STJ fls. 482/483). E ainda (e-STJ fl. 484): .. a questão é muitíssimo simples e causa surpresa não ter sido adequadamente resolvida até agora, com a correta aplicação das normas atinentes à propriedade industrial, especialmente do inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, que, sozinho, resolve a questão. A Agravante faz uso da expressão "DINA", e a Agravada por sua vez se identifica como "DNA", o que demonstra tratar-se de mesmo sufixo, com a singela diminuição da letra "I". Além disso, veja que a letra "I" possui uma sonoridade que pode ser suprimida na fala, o que comprova ainda mais a semelhança com a marca da Agravante. Isso faz com que a fonética das duas marcas fique muito semelhantes, pois a sílaba, nas duas marcas, está na mesma posição, qual seja, na segunda letra "A". Desta forma, não bastando a semelhança fonética, ambas atuam no mesmo ramo de alimentício, ou seja, a pizzaria. E como demostrado, ambas as praticam suas atividades comerciais na mesma região geográfica. Segundo afirma, "resta clara e inequívoca a conduta ilícita da Agravada em reproduzir expressão já consagrada pela Agravante, aproveitando-se do seu nome e boa fama para desvio de clientela" (e-STJ fl. 484). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 494/513), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RS O ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.