Decisão · STJ

STJ AREsp 2667133

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra a decisão, de e-STJ fls. 1.676/1.680, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento dos temas relacionados à ofensa à coisa julgada e ocorrência de cerceamento de defesa; quanto à alegação de que cabível a rescisória, já que a decisão rescindenda teria conteúdo meritório (c.1) aplicação da Súmula 284 do STF, porque a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta violação dos dispositivos indicados, sem demonstrar fundamentadamente as razões da sua irresignação, (c.2) incidência da Súmula 7 do STJ e (c.3) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STJ, por não ter a parte recorrente atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Nas suas razões, deixando de se manifestar sobre os itens "a" e "b" acima indicados, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices sumulares. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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