Decisão · STJ

STJ AREsp 2669212

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALOISIO LOPES DE MEDEIROS NETO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 587/589, na qual não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada (não cabimento do recurso quanto à alegação de violação de normas constitucionais). A parte agravante alega, em síntese, que, " q uando o Vice-Presidente do Tribunal a quo mencionou na decisão "normas constitucionais", (sic) o fez para concluir a fundamentação do segundo motivo, qual seja, que o fato de não ter havido supostamente indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, não estaria preenchido os requisitos do art. 105, inciso III, e alíneas, da CF/1988" (e-STJ fl. 598). Impugnação às e-STJ fls. 608/610. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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