STJ AREsp 2744872
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. 2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião. 3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante. 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 452-455 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 312 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. PRETENSÃO AUTORAL QUE ESTÁ AMPARADA EM CONTRATO. RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE FOI CONFESSADA PELOS RÉUS MEDIANTE TERMO PARTICULAR DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O CONTRATO FORA FIRMADO COM ESTRANHO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE FOI REFUTADA PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. TESE DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ACESSÃO INVERSA OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DAS INDIGITADAS BENFEITORIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na instância de origem, negou-se provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo movida por Nilton Lopez de Pinho contra Leoncio Souza Filho, para condenar o réu ao pagamento dos valores locatícios e demais encargos indicados na exordial até a efetiva desocupação do imóvel, com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde o vencimento de cada parcela e juros legais de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 373-387), o recorrente (réu da ação de cobrança de alugueis e despejo) apontou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa. Sustentou ainda que houve o abandono do imóvel pelos sucessores, a caracterizar a interversão da posse, tendo em vista que o efetivo locador faleceu em 1999, ou seja, 10 anos antes da propositura da ação, sendo que nenhum dos seus sucessores manifestou oposição ao longo desse período. Defendeu a ilegitimidade ativa do recorrido, sob o argumento de que não consta do inventário menção à escritura de cessão de direitos hereditários. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 392-398). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo que foi conhecido para não ser conhecido o recurso especial. No agravo interno, o agravante argumentou que no caso concreto não existe qualquer necessidade de reexame do contexto fático-probatório, uma vez que o propósito do recurso especial interposto objetivava demonstrar que aos fatos que foram perfeitamente delimitados no acórdão recorrido foi dada uma conclusão jurídica que nega vigência aos dispositivos legais apontados, e a Corte Local deixou de enfrentar argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão a que chegou, em flagrante violação do que dispõe o art. 1.022, II, combinado com 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fl. 470). Portanto, pede que o agravo seja conhecido, a fim de ser provido o recurso especial. Foi apresentada a contraminuta (fls. 480-486), na qual, argumentou-se que o recorrente não demonstrou a violação de lei federal, invocando, unicamente, argumentos retóricos, na tentativa de rediscutir o mérito e protelar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. 2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião. 3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante. 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.