STJ REsp 2169699
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e recusa indevida de cobertura. A sentença de primeiro grau foi mantida, condenando a requerida ao pagamento de danos morais. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 85, §2º; 292; 3º; 489, §1º, IV; e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não debatida pelo Tribunal de origem e alegada apenas em embargos de declaração, está preclusa, incidindo a Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. 6. A matéria sobre a base de cálculo dos honorários foi tratada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por T. da C. S. contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu em parte do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 563): RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 578-585), o agravante alega que a matéria de mérito deve ser conhecida por esta Corte, pois foi amplamente prequestionada na origem ante a ampla exposição e debate durante o processo, o que constitui violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022 do CPC. Ressalta ainda que os honorários advocatícios de sucumbência são matérias de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício. No mérito, repisa as alegações constantes do recurso especial, no sentido de violação ao art. 85, §2º, e ao art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a base de cálculo para a apuração do valor dos honorários sucumbenciais inclui o montante desembolsado pelo plano de saúde destinado ao tratamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo c olegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e recusa indevida de cobertura. A sentença de primeiro grau foi mantida, condenando a requerida ao pagamento de danos morais. 3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 85, §2º; 292; 3º; 489, §1º, IV; e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não debatida pelo Tribunal de origem e alegada apenas em embargos de declaração, está preclusa, incidindo a Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. 6. A matéria sobre a base de cálculo dos honorários foi tratada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Agravo interno desprovido .