Decisão · STJ

STJ EAREsp 2697149

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão de e-STJ fls. 987/988, em que não conheci do agravo ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, referente à dissociação entre as razões recursais e o acórdão regional. Alega o agravante, em resumo, que "As razões dissociadas foram criadas apenas pelo vice-presidente do TRF-4 para evitar reconhecer que o juízo foi induzido em error in procedendo e in judicando pelo fisco, não revisando o ato administrativo antecedente que impede pudesse existir fase posterior executiva, não havendo, ao ser efetuada a correta aplicação da lei, atos judiciais a serem impugnados, por não se formar a relação processual, é inexistente a ação e inválidos todos os atos emitidos após a inconstitucional fiscalização; a questão central é a violação da lei federal que regula os procedimentos administrativos fiscais; a ausência de obediência do devido processo legal administrativo e aos recursos repetitivos foram amplamente impugnadas de forma fundamentada" (e-STJ fl. 998). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 1.058). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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