STJ EAREsp 2684221
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes. 4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO GUSTAVO MAIURINO e FABIO HENRIQUE MAIURINO contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 373): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os agravantes afirmam, entre outros argumentos, que " a violação aos artigos 186, 187 e 927 do código civil do Código Civil pode ser verificada por esta Corte Cidadã, sobretudo o error in judicando perpetrado pela Corte de origem na apreciação das provas, com base na simples leitura do acórdão recorrido, o que afasta a incidência de qualquer verbete sumular" (fl. 406). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, dando provimento ao recurso especial. Sem impugnação, certidão à fl. 420. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes. 4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial. IV. Agravo interno desprovido.