STJ AREsp 2534789
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 522/533) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 515/518). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "independentemente do código de barras expresso no comprovante acostado, o fato é que o departamento responsável por receber os pagamentos das guias judiciais emitidas, provavelmente, teve a confirmação do adimplemento pelo Banco Bradesco até o dia 13/07/2023, pois a guia foi paga no dia 11/07/2023" (e-STJ fl. 525); (ii) "porém, respeitosamente e em nome da boa-fé processual, os agravantes, extremamente preocupados com a insistência do Juízo de 2º grau em desconfiar da veracidade do comprovante apresentado, procuraram pelo departamento jurídico do Banco Bradesco em 25/09/2023, o qual de maneira célere, conseguiu o comprovante com o código de barras completo emitido pela instituição bancária e que juntam aos autos juntamente com o presente agravo" (e-STJ fl. 525). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 537/567 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.