STJ REsp 2105916
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão/obscuridade reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 255-270, e-STJ) interposto por CAMPI & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (fls. 246-249, e-STJ), proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso especial de MARIA REGINA PEDRIALI FRANCO, ora agravada, para, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão (fls. 125-129, e-STJ) que rejeitou os embargos de declaração (fls. 73-79, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para novo julgamento dos aclaratórios, como entender de direito. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual se manifestou sobre a preclusão da matéria. Afirma-se, ainda, que, "a partir do trecho do v. acórdão recorrido, acima transcrito, pode-se constatar que o Tribunal a quo considerou PRECLUSA a oportunidade da Agravada de discutir a aplicação da Taxa SELIC, na medida em que, devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação, a parte não os impugnou" (fls.259-260, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MARIA REGINA PEDRIALI FRANCO apresentou impugnação (fls. 274-279), pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão/obscuridade reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.