STJ AREsp 2544069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO DE PERITO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2. Segundo a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por i sso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 643/650) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 635/639). Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Insiste na negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois "nenhum dos argumentos lançados pelo Agravante em seus embargos de declaração foi analisado pelo Colegiado do TJMT. Ao julgar o recurso, não apenas não se alcançou a melhor solução para a questão em debate como se afastou dos dispositivos legais pertinentes e deixou de analisar todos os fundamentos apresentados pelo agravante, caracterizando a negativa de vigência a dispositivos legais, no caso específico o artigo 1.022, do CPC" (e-STJ fl. 647). Reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, sustentando que a decisão de primeiro grau, por ter rejeitado a exceção de suspeição do perito, estaria sujeita à interposição de agravo de instrumento. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 659/674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO DE PERITO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2. Segundo a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por i sso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.