STJ AREsp 2745639
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que não houve a prescrição da pretensão de cobrar os valores contratados, firme no fundamento de que não houve inércia do credor, uma vez que este sempre esteve diligente e vigilante em busca de seu crédito, tendo, inclusive, impulsionado os autos por diversas vezes, esbarrando na morosidade de situações alheias a sua vontade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA contra decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 539/542), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, o agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso dos autos, pois seu recurso está em consonância com o previsto no ordenamento jurídico pátrio, com a demonstração da divergência jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 569/580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que não houve a prescrição da pretensão de cobrar os valores contratados, firme no fundamento de que não houve inércia do credor, uma vez que este sempre esteve diligente e vigilante em busca de seu crédito, tendo, inclusive, impulsionado os autos por diversas vezes, esbarrando na morosidade de situações alheias a sua vontade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.