STJ AREsp 2656407
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto um lote urbano na cidade de Barra do Garças-MT. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LARISSA GOMES COSTA (LARISSA) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, LARISSA alegou a violação dos arts. 1.204 e 1.207 do CC, ao sustentar que na sucessão de posses é ônus do autor comprovar a origem da posse que alega ter sucedido, o que não ficou evidenciado no caso dos autos, devendo, ainda, ser considerado que o recibo de IPTU por ele apresentado refere-se a apenas uma parcela do valor devido e atinente a imóvel diverso do ora em litígio, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto um lote urbano na cidade de Barra do Garças-MT. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho pela parte ré, ora insurgente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.