STJ AREsp 2693194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente aos decretos que tratam de fixação de alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ITM LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 360/365). A agravante sustenta omissão no acórdão recorrido ao deixar de analisar a produção de efeitos jurídicos do Decreto n. 11.321/2022, ainda que tenha vigorado por um único dia, e sua relação com a aplicação da anterioridade constitucional. Defende que a revogação do decreto, com a retomada de alíquotas maiores, configurou aumento de carga tributária, o que exigiria observância da anterioridade, afirmando que a controvérsia foi ignorada pela Corte local, em afronta aos arts. 1.022, inciso II, e 489, incisos II e §1º, VI, do CPC/2015. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente aos decretos que tratam de fixação de alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.