Decisão · STJ

STJ AREsp 2774824

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA E DESARRAZOADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos, uma vez que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. IV. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agrav o em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 492-493). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 498-501), sustenta a defesa que impugnou de forma específica tod as as conclusões trazidas pelo Tribunal de origem, não incorrendo, no caso, em óbice da Súmula n. 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA E DESARRAZOADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos, uma vez que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. IV. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →