STJ AREsp 2738456
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 278/281, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 289/298, em suma, que a atitude do agravado de notificá-la por edital para apresentação de alegações finais, quando sabidamente conhecia seu endereço, onde, inclusive, já havia lhe intimado, frustrou sua expectativa de interação processual pelo mesmo meio e violou o seu direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 302/312. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido.