Decisão · STJ

STJ AREsp 2738456

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 278/281, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 289/298, em suma, que a atitude do agravado de notificá-la por edital para apresentação de alegações finais, quando sabidamente conhecia seu endereço, onde, inclusive, já havia lhe intimado, frustrou sua expectativa de interação processual pelo mesmo meio e violou o seu direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 302/312. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido.
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