Decisão · STJ

STJ AREsp 2709073

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO FIBRA S/A contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 600/602), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, por sua vez, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a matéria versada em sede de apelo extremo foi expressamente controvertida sejam em sede de embargos de declaração (cf. e-fls. 255-261), seja nas razões do apelo especial (e-fls. 283-293), uma vez que cf. print colacionado no corpo do Recurso Especial, a empresa LC Espumas-Eireli-EPP, confessou que enviou indevidamente para cobrança o título protestado pelo Banco Agravante, que agiu e atuou estritamente na qualidade de mandatário, participando dos fatos como simples cobrador do título cambial, não lhe tendo sido transferido o título como entendeu o e. Tribunal de origem" (fl. 611). Defende, ainda, ser "(..) evidente que no caso em debate - é possível verificar de forma inequívoca que o e. Tribunal de Origem violou o disposto no inc. IV do §1º do art. 489 do CPC, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o qual inclusive seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 612). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o agravo interno examinado por uma das Turmas do STJ. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 618/625. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 4. Agravo interno não conhecido.
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