Decisão · STJ

STJ EAREsp 2695042

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais. 2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da reversão do depósito em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 875-885 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 662): AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). QUESTÃO ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE NÃO FEZ PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, BEM ASSIM, NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA DESCABIDA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA AOS RÉUS QUE HAVIAM COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO INTERNO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA SOCIEDADE RÉ QUE OFERTOU CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO. REVERSÃO DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DOS RÉUS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 709-712). Na instância de origem, a agravante, Sonitec Diagnostico Medico por Imagem Ltda, ajuizou ação rescisória em face de Rogerio Reis Olsen da Veiga, Christian Sieberichs e Nakamura e Chen Sociedade de Advogados, pleiteando a desconstituição do acórdão proferido em sede de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais n. 0323780-56.2015.8.24.0023. A ação rescisória foi julgada improcedente, e o Tribunal de origem condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada Nakamura e Chen Sociedade de Advogados, fixados em 10% sobre o valor da causa, além de determinar a reversão da da importância do depósito em favor dos réus na proporção de 50% para os agravados Rogerio Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs e 50% para a agravada Nakamura e Chen Sociedade de Advogados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, 966, V e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional; não ser o prequestionamento requisito para a ação rescisória; e que os honorários dos procuradores na ação rescisória devem ser calculados sobre o benefício econômico obtido, qual seja, 50% do valor da causa para cada escritório. Defendeu que ao exigir debate prévio sobre a norma legal violada, a decisão do Tribunal de origem cria impeditivo inexistente na lei. Asseverou que (fls. 751-752): Ao que importa ao presente momento, não se pode fixar honorários para cada escritório sobre todo o valor da causa. Fixar honorários com base em todo o valor da causa é atribuir remuneração aos procuradores sobre parcela que não lhes édevida. Sob a ótica oposta, caso a Ação Rescisória tenha 100% de êxito, cada escritório sucumbirá em 50% do valor da causa, não em 100% No agravo interno, sustentou que "a decisão agravada na origem (acórdão que julgou a ação rescisória) violou o art. 1.022, II, do CPC, visto que não houve análise do pedido subsidiário formulado na inicial da ação rescisória, questão controversa que segue sem ser apreciada por esse juízo" (fl. 898); e que "não é idôneo para fins de obstaculizar a própria admissão da ação rescisória, que acaba tendo a sua questão de mérito nunca analisada, porque todos os recursos interpostos no âmbito da ação declaratória para discutir a questão de mérito não foram admitidos. Assim, na realidade, o Judiciário nunca analisou a questão de mérito, e reiteradamente se limita a reproduzir o fundamento de que não houve discussão sobre as questões de mérito nas decisões anteriores" (fl. 899). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais. 2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da reversão do depósito em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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