Decisão · STJ

STJ AREsp 2756403

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 729-744) interposto por CREUSA PESTANA DA SILVA contra decisão (fls. 724-725) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Nas razões recursais, CREUSA PESTANA DA SILVA sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque "(..) no item "I" foi rechaçada a ideia de tratar-se de reexame de provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ para o caso de recursos, pois frisou a Agravante que a situação era de correta valoração dos atos existentes nos autos (momento em que fez referência aos demais tópicos da petição de recurso) que determinam que seja aplicado o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, ante a inércia da Agravada Credora em um processo de 18 (dezoito) anos de tramitação" (fl. 733 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) o item "V", a Agravante faz uma extensa explanação da não incidência da Súmula 283 do STF aos autos, onde, inclusive, ressaltou a existência de divergência jurisprudencial com os demais existente nos Tribunais Pátrios, eis que a Colenda 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "a quo", decidiu conforme acórdão publicado no mov. 19.1, em manter a não aplicação do artigo 921, §4º do CPC (com o texto da Lei nº 14.195/2021)" (fl. 733 - destaques no original). Assevera que, "(..) quanto a Súmula 83 do STJ, que tem o seguinte texto "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA", no item "V" do Agravo inadmitido, a Agravante apresentou claramente o incidente de Assunção de Competência no REsp 604.412/SC, que fixou as teses a respeito da prescrição intercorrente, inclusive o trecho em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze bem destacou, "in verbis":" (fl. 733 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) é nítido que os autos, vem sendo utilizados pela Agravada como registro de negativação do nome da Agravante a anos, pois não impulsionou o processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, pela pura aplicação de direito da nossa legislação. Sendo evidente, Eminentes Ministros,, a aplicação da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou sem impulsionamento da parte Agravada por lapso temporal por prazo este bem superior ao de prescrição dos títulos, que são de 03 (três) anos. (fl. 738 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL apresentou impugnação (fls. 749-758), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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