Decisão · STJ

STJ AREsp 2599622

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da Justiça Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado motivar o indeferimento do pedido de justiça gratuita por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito, sob o fundamento de ocultação de patrimônio pela parte ora agravante, a qual realizara movimentações bancárias demonstrativas de renda incompatível com a pobreza invocada, revelando o propósito de manipular as informações relativas à renda familiar, situação que a desqualifica para litigar sob o pálio da gratuidade. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agra vo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA APARECIDA DA SILVA CRUZ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 109/113), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 117/125), a parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 127. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da Justiça Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado motivar o indeferimento do pedido de justiça gratuita por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito, sob o fundamento de ocultação de patrimônio pela parte ora agravante, a qual realizara movimentações bancárias demonstrativas de renda incompatível com a pobreza invocada, revelando o propósito de manipular as informações relativas à renda familiar, situação que a desqualifica para litigar sob o pálio da gratuidade. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agra vo interno desprovido.
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