STJ AREsp 2614055
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora agravados, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever das empresas de indenizá-los com base na exceção de contrato não cumprido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 849/852) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (e-STJ fls. 824/829). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 845/846). Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Indicam ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, pois a Corte local teria ignorado suas alegações sobre o inadimplemento da parte agravada, assim como lhes imputado mora em desacordo com os termos contratuais. No mérito, reiteram as alegações de dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 421, 422 e 476 do CC/2002, argumentando inexistir mora das empresas, mas sim o inadimplemento dos agravados em quitar o preço do imóvel. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização das referidas pendências financeiras, e para afastar as condenações pecuniárias após a conclusão do empreendimento imobiliário. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL NA PLANTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora agravados, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever das empresas de indenizá-los com base na exceção de contrato não cumprido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.