STJ AREsp 2737889
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento das Súmulas 5 e 7/STJ. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico e afastou sua responsabilidade solidária em relação aos autores de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravada, como integrante de grupo econômico, possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual cumulada com indenização; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária da empresa agravada pode ser reconhecida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à relação jurídica em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, conclui pela inexistência de grupo econômico e de relação de subordinação administrativa, operacional ou patrimonial entre a empresa agravada e as demais rés, afastando a legitimidade passiva da agravada. 5. O reexame de tais elementos probatórios, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A argumentação de que a empresa agravada integra a cadeia de fornecedores, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não altera o entendimento, pois demanda revolvimento de matéria probatória já decidida pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL FERNANDES DOMINGUES e MARIA GOMES CAPRIOTI DOMINGUES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 5.957-5.960). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 5.964-5.969), os agravantes alegam que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso, pois o que se discute é a responsabilização solidária de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mesmo que não tenha negociado diretamente com o consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. A parte apresentou impugnação (e-STJ, fls. 5.974 - 6.006). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento das Súmulas 5 e 7/STJ. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico e afastou sua responsabilidade solidária em relação aos autores de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravada, como integrante de grupo econômico, possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual cumulada com indenização; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária da empresa agravada pode ser reconhecida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à relação jurídica em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, conclui pela inexistência de grupo econômico e de relação de subordinação administrativa, operacional ou patrimonial entre a empresa agravada e as demais rés, afastando a legitimidade passiva da agravada. 5. O reexame de tais elementos probatórios, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A argumentação de que a empresa agravada integra a cadeia de fornecedores, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não altera o entendimento, pois demanda revolvimento de matéria probatória já decidida pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.